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26/04/2012 | Quinta-feira | 12h49

Ditran divulga nota sobre a atividade de taxista

Para exercê-la, profissionais deverão se enquadrar na legislação vigente

Por Juliano Barbosa - MTE 09610

imprensa@itaqui.rs.gov.br

Táxi sendo vistoriado

Táxi sendo vistoriado
Foto: Divulgação/Ditran

A Divisão de Trânsito (Ditran), através do coordenador Anael dos Santos, divulgou nota aos taxistas sobre o exercício da atividade. Segundo o documento, os profissionais deverão estar enquadrados na legislação vigente para exercê-la.

A nota também lembra o período de realização da vistoria nos veículos, previsto para junho e dezembro. 

Informações e dúvidas pelo (55) 3433-2626, ramal 304, ou ainda através do ditran@itaqui.rs.gov.br. Confira abaixo a nota.

Portaria n° 001/2012 – Divisão de Trânsito (Ditran)

1. Considerando o inciso I do Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Federal n° 12.468, de 26/08/2011, que regulamentou a profissão de taxista;

2. Considerando a necessidade de qualificar os serviços prestados pelos taxistas e também a melhoria dos táxis nos requisitos de segurança, higiene e estética dos veículos;

3. Considerando a Lei Municipal nº 3.207/2007 – que regulamentou o serviço de transporte de passageiros por táxi no Município de Itaqui, e o Decreto n° 5.716/11 – que regulamentou a vistoria dos veículos táxis nos meses de JUNHO e DEZEMBRO.

Resolvo: Divulgar aos profissionais taxistas para conhecimento e devidas providências o seguinte:

Art° 3° da Lei Federal nº 12.468 – A atividade profissional de que trata o Art. 1° somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidas;

I – habilitado para conduzir veiculo automotor, nas categorias B, C, D ou E, assim definidas no Art. 143 da Lei n° 9.503, de 23/09/1997;

II – curso de relações humanas, direção defensiva , primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III – veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV – certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V – inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;

VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social para o profissional taxista empregado.

Diante da necessidade da regularização junto ao órgão de trânsito – DITRAN, os profissionais taxistas deverão comprovar os requisitos exigidos na Lei Federal no mês de JUNHO/2012, durante a realização da vistoria no veículo táxi.

Itaqui, 24 de Abril de 2012
Anael Ferraz dos Santos
Autoridade de Trânsito