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05/04/2012 | Quinta-feira | 16h49
Sancionada lei que concede reajuste anual para os profissionais do magistério público da educação básica
Efeitos retroagem a 1º de fevereiro de 2012
Por Juliano Barbosa
imprensa@itaqui.rs.gov.br
A Câmara de Vereadores, em sessão extraordinária realizada no início da tarde desta quinta-feira, 5, aprovou Projeto de Lei nº 030, de 4 de abril de 2012, de autoria do Poder Executivo.
A agora Lei Municipal nº 3.861, de 5 de abril de 2012, que 'Altera a redação do Art. 27 da Lei Municipal nº 1.740/90, em cumprimento ao Art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, concedendo reajuste anual para os profissionais do magistério público da educação básica', foi sancionada pelo prefeito Gil Marques Filho tão logo retornou da Casa Legislativa.
Confira abaixo o conteúdo da lei, que tem seus efeitos retroagidos a 1º de fevereiro de 2012.
> Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o Art. 27 da Lei Municipal nº 1.740, de 18/07/1990 – Plano de Carreira do Magistério Público do Município – passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - O valor do padrão referencial do magistério municipal, para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, é fixado:
I – em R$ 579,59 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2012 a 29 de fevereiro de 2012;
II – em R$ 614,42 (seiscentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), de 1º de março de 2012 a 31 de março de 2012;
III – em R$ 632,38 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2012 a 30 de junho de 2012;
IV – em R$ 650,35 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012;
V – em R$ 668,31 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), de 1º de setembro de 2012 a 31 de outubro de 2012;
VI – em R$ 682,61 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2012;
VII – em R$ 696,91 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
VIII – em R$ 711,21 (setecentos e onze reais e vinte e um centavos) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2013;
IX – E a partir de 1º de fevereiro de 2013, em R$ 725,50 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
> Art. 2º - Fica assegurado aos inativos do Magistério Público Municipal os benefícios desta Lei.
> Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
> Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.