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15/05/2012 | Terça-feira | 12h22

Ditran publica portaria sobre regulamentação do transporte escolar

Veículos devem cumprir exigências previstas em lei

Por Juliano Barbosa

imprensa@itaqui.rs.gov.br

Portaria foi entregue a emissoras de rádio e jornais para divulgação

Portaria foi entregue a emissoras de rádio e jornais para divulgação
Foto: Juliano Barbosa

A Divisão de Trânsito (Ditran), por meio do diretor Anael dos Santos, publicou na manhã desta terça-feira, 15, Portaria nº 002/2012 referente à regulamentação do transporte escolar.

Informações e dúvidas, de segunda a sexta, das 7h às 13h, no Centro Administrativo II – Rua Independência, 576 –, também através do (55) 3433-2626, ramal 304, ou ainda pelo e-mail ditran@itaqui.rs.gov.br. Confira abaixo a portaria, que foi entregue a emissoras de rádio e jornais para divulgação:

Portaria n° 002/2012 – Ditran

No uso das atribuições previstas no inciso I do Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, da Lei Federal 9.503 de 23/09/1997, divulgo aos condutores de TRANSPORTE ESCOLAR para conhecimento e devidas providências o seguinte:

Art. 135 do CTB – Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço renumerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Art. 136 do CTB – Os veículos especialmente destinados à condução de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo de passageiros;
II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroceria, com o dístico ESCOLAR em preto, sendo que, em caso de veiculo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo inalterável;
V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI – cintos de segurança em número igual à lotação;
VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137 do CTB – A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138 do CTB – O disposto neste capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para o transporte escolar.

Anael Ferraz dos Santos
Diretor de Trânsito