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17/07/2013 | Quarta-feira | 11h41

Sancionada lei que concede anistia de multas e juros de débitos fiscais

Governo justifica a medida pela necessidade de aumento da arrecadação. Dívida atinge valor superior a R$ 15 milhões

Por Juliano Barbosa

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Contribuinte terá até 90 dias para saldar dívida à vista ou requerer parcelamento

Contribuinte terá até 90 dias para saldar dívida à vista ou requerer parcelamento
Foto: Juliano Barbosa/Arquivo Ascom PMI

O prefeito Gil Marques Filho sancionou, no final da manhã desta quarta-feira, 17, a Lei Municipal nº 3.958, que 'Institui Programa de Anistia de multas e juros referentes aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa'. O programa abrange os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, cobrados administrativamente ou judicialmente através de execução fiscal, não se enquadrando no programa os créditos decorrentes de atualização monetária.

O contribuinte inscrito em dívida ativa que saldar seu débito integralmente e à vista, no prazo de até 90 dias, contados a partir da publicação da lei – ou seja, a partir de hoje –, terá anistia de 100% da multa e dos juros. Já o contribuinte que parcelar em até seis vezes, também no prazo de 90 dias, terá anistia de 60%. Para quem o fizer em 12 parcelas, a anistia da multa e dos juros será de 30% do valor da dívida. O prazo para requerer também é de 90 dias, contados a partir de hoje.

O governo justifica a medida pela necessidade de aumento da arrecadação devido ao significativo aumento da folha de pagamento do município, resultante do crescimento vegetativo provocado pelo plano de carreira dos servidores e adequação dos proventos dos professores ao piso nacional, além do aumento das obrigações nas áreas da saúde e da educação, sem a devida reposição nas receitas previstas, que está se configurando por muitas dificuldades, em nível nacional, de atingimento das metas projetadas para este ano, ou seja, o Governo Federal deverá manter as isenções e, também, alíquotas reduzidas do IPI em diversas áreas da economia, gerando, assim, um desequilíbrio nas projeções de receitas dos municípios.

Ainda segundo a justificativa do governo, a dívida ativa tributária e não tributária atinge, neste momento, valor superior a R$ 15 milhões. Confira abaixo a lei, que permenacerá publicada no átrio da prefeitura até o próximo dia 1º de agosto:

Lei Municipal nº 3.958, de 17 de julho de 2013
    
'Institui Programa de Anistia de multas e juros referentes aos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa'.

GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte L E I:    
    
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Anistia de multas e juros referentes aos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.

§ 1º O programa abrange os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, cobrados administrativamente ou judicialmente através de execução fiscal;

§ 2º O programa não abrange os créditos decorrentes de atualização monetária.

Art. 2º Aos contribuintes com débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, que saldarem integralmente, à vista, suas obrigações no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei, será concedido o seguinte benefício:
    
I – Anistia de 100% da multa e;

II – Anistia de 100% dos juros.
    
Art. 3º Aos contribuintes com débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, que confessarem seus débitos e assinarem os respectivos termos de parcelamento até 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei, poderão solicitar parcelamento destes, em no máximo 12 (doze) parcelas.
     
§ 1º O pagamento de uma ou mais parcelas não implicará em presunção do pagamento da integralidade dos tributos objeto desta moratória;
    
§ 2º O atraso do contribuinte no pagamento do parcelamento autorizado ensejará a cobrança de juros e multa nos índices legais e utilizados pela Fazenda Pública Municipal;
    
§ 3º O não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
    
§ 4º Para pagamento da dívida em até 6 (seis) parcelas, serão concedidos os seguintes benefícios:
    
I – Anistia de 60% da multa e;
    
II – Anistia de 60% dos juros.
    
§ 5º Para pagamento da dívida em até 12 (doze) parcelas, serão concedidos os seguintes benefícios:
    
I – Anistia de 30% da multa e;
    
II – Anistia de 30% dos juros.
    
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 17 DE JULHO DE 2013.

Gil Marques Filho
Prefeito
PUBLICAÇÃO:
Período: 17/07/2013  a 1º/08/2013
Local: Átrio da Prefeitura Municipal