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30/07/2020 | Quinta-feira | 14h52

Prefeitura determina fechamento noturno do comércio no final de semana

Das 20 horas às 6 horas do dia seguinte, exceto atividades essenciais

Por Rodimar Ferreira

Assessoria de Comunicação da PMI


Foto: Divulgação

A Prefeitura de Itaqui publicou decreto número 7.938, nesta quinta-feira, 30 de julho, restringindo o horário do comércio. Na sexta-feira, sábado e domingo, as atividades encerram às 20h com reabertura às 6h do dia seguinte. Os segmentos considerados essenciais à comunidade como: farmácias, restaurantes, lanchonetes, mercados e demais serviços de alimentação, revendedoras de gás (ler decreto), poderão atender somente por tele-entrega neste período. Durante a manhã e tarde segue normal o atendimento nos três dias.

O prefeito Jarbas Martini, adotou estas medidas como forma de evitar aglomerações e o risco de aumentar a contaminação do coronavírus na cidade que registra 210 casos confirmados, dos quais 95 estão tratamento médico e os demais curados. Destacou que um dos fatores que contribuem para a proliferação do vírus é o descumprimento de pessoas que deveriam estar em isolamento domiciliar, notificadas com covid-19 e que estão circulando na cidade. Inclusive algumas já foram multadas.

FISCALIZAÇÃO
Também será intensificado o serviço de fiscalização da Secretaria da Fazenda. Os agentes com apoio da Brigada Militar atuarão no plantão em dois turnos, que começa no período da tarde e encerra na madrugada. As vistorias serão itinerantes no porto, praça central e parcão, locais interditados por decreto municipal, entre outros locais públicos. O descumprimento poderá acarretar, notificação, multa e até prisão do indivíduo. Os estabelecimentos poderão ser multados. O alvará poderá ser suspenso ou cassado dependendo da infração.

Serviços e atividades comerciais considerados essenciais:

I- Farmácias;

II - Hospital São Patrício de Itaqui e laboratórios;

III - Clínicas médicas;

IV - Clínicas veterinárias e pet-shops, exclusivamente para atendimento de emergências;

Serviço de tele -entrega de medicamentos e ração;

V-Serviços funerários;

VI – Serviços de autoatendimento bancário (caixas eletrônicos);

VII - Postos de Combustíveis, exclusivamente para a venda de combustível;

VIII - Distribuidoras e revendedoras de gás, exclusivamente para a venda de gás;

IX - Hotéis;

X-Restaurantes, comércio/serviços de alimentação, viandas e Lanchonetes, que deverão funcionar apenas com serviço de tele entrega e pegue-e-leve;

XI - Serviços de transporte por táxi e aplicativos;

XII - Serviços públicos de água, luz, telefonia e serviços de manutenção de internet;

XIII - Serviços públicos e privados de segurança e monitoramento.

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